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Emendas Parlamentares
Emendas Parlamentares - Transparência

Emendas Parlamentares

Transparência e Rastreabilidade – Art. 163-A da Constituição Federal

1. Contexto Geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF nº 854/DF, declarou inconstitucionais práticas conhecidas como “orçamento secreto” e determinou que Estados e Municípios adotem os mesmos padrões federais de transparência e rastreabilidade na execução das emendas parlamentares.

Essas determinações são obrigatórias e vinculantes, aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2026.

2. O que muda a partir de 2026

  • Execução de emendas somente com transparência total;
  • Rastreabilidade completa dos recursos públicos;
  • Vinculação obrigatória da despesa à emenda;
  • Prestação de contas ao Tribunal de Contas.
Atenção: Emendas parlamentares somente poderão ser executadas se o Município demonstrar o cumprimento do art. 163-A da Constituição Federal.

3. Transparência e Rastreabilidade

A rastreabilidade exige identificação clara, pública e permanente de:

  • Parlamentar autor da emenda;
  • Número da emenda;
  • Órgão ou entidade beneficiária (CNPJ);
  • Objeto da despesa;
  • Conta bancária específica;
  • Fornecedor ou beneficiário final;
  • Valores previstos, repassados e executados.

Abaixo estão relacionadas as emendas parlamentares destinadas ao Município, com informações completas sobre objeto, destinação, valores e situação atual, conforme exigências do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Modalidade Indicação / Parlamentar Objeto Destinação Valor do Recurso Situação Atual Observações
Emenda Parlamentar RP8 Reginaldo Lopes
(Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo)
Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, voltado à implantação e qualificação viária no município. Município de Campos Gerais – MG R$ 481.104,00 Empenhado e Pago Recursos 100% pagos. Empenho nº 175004000012023NE003103.
Emenda Parlamentar RP8 Paulo Abi-Ackel
(Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional)
Apoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado, visando o fortalecimento da infraestrutura municipal. Município de Campos Gerais – MG R$ 859.500,00 Empenhado e Pago Recursos integralmente pagos. Empenho nº 530020000012024NE000071.

Decreto Nº 4.247 de 26 de Janeiro de 2026 - Campos Gerais/MG

Este decreto em conformidade com o art. 163-A da Constituição Federal e a Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, estabelece procedimentos para garantir transparência, rastreabilidade, acompanhamento, fiscalização e aprovação das contas das emendas parlamentares impositivas no município.

Capítulo I – Disposições Preliminares

O decreto regulamenta como o município deve gerir e divulgar informações das emendas parlamentares, garantindo transparência desde a proposta da emenda até a prestação de contas.

Capítulo II – Rastreabilidade e Execução Orçamentária

  • Todos os recursos das emendas devem ser rastreados individualmente, do início ao beneficiário final.
  • Os recursos devem ser mantidos em conta bancária específica, sem saques em espécie ou contas intermediárias.
  • Execução conjunta só é permitida em casos excepcionais, mantendo rastreabilidade total.

Capítulo III – Plano de Trabalho

  • Execução depende de plano de trabalho detalhado, incluindo objetivo, metas, cronograma e conta bancária específica.
  • Planos antigos podem ser complementados para atender às exigências de transparência sem invalidar atos já praticados.

Capítulo IV – Acompanhamento e Fiscalização

  • Órgão executora acompanha execução física e financeira.
  • Contabilidade e finanças analisam registros contábeis e orçamentários.
  • Controle interno avalia legalidade, eficiência e rastreabilidade, realizando auditorias periódicas.

Capítulo V – Prestação de Contas

  • As emendas seguem um ciclo de prestação de contas, incluindo relatório de gestão, análise técnica e envio a órgãos de controle externo.
  • Relatórios devem ser atualizados anualmente e disponibilizados ao público.

Capítulo VI – Disposições Finais

A execução das emendas pode ser suspensa se não houver transparência ou rastreabilidade. Todos os órgãos municipais devem adequar seus sistemas administrativos, contábeis e financeiros para garantir o cumprimento integral do decreto, que entra em vigor na data de publicação.

Atenção: As informações acima são atualizadas continuamente e atendem às exigências de transparência e rastreabilidade impostas pelo STF, sendo condição obrigatória para a execução das emendas parlamentares.

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