Transparência e Rastreabilidade – Art. 163-A da Constituição Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF nº 854/DF, declarou inconstitucionais práticas conhecidas como “orçamento secreto” e determinou que Estados e Municípios adotem os mesmos padrões federais de transparência e rastreabilidade na execução das emendas parlamentares.
Essas determinações são obrigatórias e vinculantes, aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2026.
A rastreabilidade exige identificação clara, pública e permanente de:
Abaixo estão relacionadas as emendas parlamentares destinadas ao Município, com informações completas sobre objeto, destinação, valores e situação atual, conforme exigências do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
| Modalidade | Indicação / Parlamentar | Objeto | Destinação | Valor do Recurso | Situação Atual | Observações |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Emenda Parlamentar RP8 |
Reginaldo Lopes (Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo) |
Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, voltado à implantação e qualificação viária no município. | Município de Campos Gerais – MG | R$ 481.104,00 | Empenhado e Pago | Recursos 100% pagos. Empenho nº 175004000012023NE003103. |
| Emenda Parlamentar RP8 |
Paulo Abi-Ackel (Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional) |
Apoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado, visando o fortalecimento da infraestrutura municipal. | Município de Campos Gerais – MG | R$ 859.500,00 | Empenhado e Pago | Recursos integralmente pagos. Empenho nº 530020000012024NE000071. |